O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é um auxílio para que os trabalhadores, principalmente as mulheres, não fiquem sem amparo financeiro nas hipóteses mencionadas.
A intenção do salário-maternidade é dar condições ao seu beneficiário de fornecer alimentação, saúde e outros cuidados para o novo filho ou ainda para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto.
Para ter direito ao benefício é necessário que a pessoa possua qualidade de segurado, ou seja, que possua “cobertura” pelo INSS. Isso não quer dizer que, necessariamente, a beneficiária possua vínculo empregatício ao tempo do parto, mas sim que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego. A vantagem, no entanto, para a segurada empregada, é que, a ela, não se exige o cumprimento de carência (número mínimo de contribuições com a previdência para fazer jus ao benefício).
Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa o prazo de carência é de dez contribuições mensais. Já para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Para quem trabalha com registro em carteira, ou seja, é empregada, a própria empresa deve se encarregar desta solicitação e existe um canal direto com a Previdência Social para isso. O valor do benefício deve ser a remuneração mensal, como se a empregada estivesse trabalhando. Já para as demais categorias de contribuintes o benefício deve ser solicitado pelos canais de atendimento, sobretudo pelo site ou aplicativo “MEU INSS”.
Guilherme Chiquini, advogado, especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS