A aposentadoria do professor após a Reforma da Previdência

Guilherme Chiquini

  

Os leitores que acompanham nossa coluna sabem que desde novembro de 2019 estão em vigência as novas regras de aposentadoriatrazidas Reforma da Previdência que alterou os requisitos para a concessão de diversos benefícios do INSS, dentre eles a aposentadoria do professor. Na coluna de hoje trataremos especificamente da aposentadoria do professor da rede privada.

Importante frisar que a aposentadoria dos professores é destinada aos profissionais que atuam na rede básica de ensino, entre eles: professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Esses professores possuem regras diferenciadas para a concessão do benefício. A aposentadoria de professor tem uma vantagem em relação às outras: a possibilidade de se aposentar com menos tempo de contribuição.

A redução do tempo de contribuição para a aposentadoria do professor é válida tanto antes quanto depois da Reforma. Para se aposentar a partir da Reforma da Previdência, o professor homem precisa possuir 25 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já para a professora, o tempo de contribuição também é de 25 anos e, a idade mínima, de 57. No entanto, a Reforma trouxe a chamada “regra de transição”, que prevê normas mais brandas aos professores que já eram segurados da previdência social antes da vigência das novas regras, ou seja, antes de 13/11/2019. Destacamos aqui duas dessas regras.

Na primeira regra de transição – a da idade mínima –, é preciso completar um tempo mínimo de contribuição (25 anos para a mulher e 30 para o homem) e cumprir a idade mínima de uma tabela, que, em 2022, é de 52 anos e meiopara mulheres, e 57 anos e meioparas homens. A tabela vai subindo meio ponto a cada ano até chegar a 57 anos para mulheres (2031) e 60 anos para homens (em 2027).

Já a segunda regra que merecer destaque, consiste na “regra de pontos”, ou seja, somando a idade e tempo de contribuição, a mulher precisa atingir, em 2022, 84 pontos, e o homem, 94, sempre, no entanto, respeitando o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para o homem e 25 para a mulher. Nesta regra, a cada ano é acrescentado 1 ponto até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

Essas são as principais alterações trazidas pela Reforma da Previdência na aposentadoria dos professores da rede privada de ensino.

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Guilherme Chiquini, advogado, especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS

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