Conhecer bem para agir bem

Agnaldo Pedroso

 

Não é incomum, eu me deparar em sala de aula do curso de atualização de instrutor de trânsito, com instrutores práticos que não se lembram das leis de trânsito, como por exemplo: Sistema Nacional de Trânsito, classificação das vias e suas velocidades, algumas infrações, crimes de trânsito, etc, etc e etc, é natural isso acontecer, uma vez que, o instrutor prático está mais focado nos ensinamentos práticos que a teoria.

Pode ser em que o instrutor possa ser posto a prova no momento em que seu aluno faça uma pergunta sobre legislação e precisa estar preparado. Um gestor  municipal de trânsito também pode passar por esta situação, diante de uma reunião com a participação pública, com os vereadores, diante de uma comissão ou reunião sobre o Plano Diretor. Este gestor precisa conhecer no mínimo sobre o Sistema Nacional de Trânsito, Normas Gerais de Circulação e Conduta, Sinalização, e claro sobre infrações de trânsito e fiscalização.

Muitas vezes o gestor confunde órgãos executivos rodoviários de trânsito com agências reguladoras de transporte, como é o caso do DER e Artesp.

Vamos esclarecer as competências de cada órgão: As atribuições do  Departamento de estradas e Rodagens (DER) é localizado no artigo 21 do CTB contendo 15 incisos sobre suas competências, mas podemos destacar os incisos II e III. O inciso II cita que os órgãos executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios deve “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”. O inciso III cita que deve “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”.

Em 14 de janeiro de 2002, foi promulgada a lei complementar 914 da criação da

Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) que tinha em seu artigo 3º os objetivos fundamentais como a fiscalização de contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;  zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Enfim, concluímos que, quando se tratar de sinalização, fiscalização em rodovias estaduais e manutenção é de competência do DER. Quando se tratar de transportes, fiscalização de rodovias sobre concessão é da competência da Artesp.

O Instrutor de trânsito, assim como o Gestor precisa manter se atualizado, pois, respostas equivocadas podem prejudicar sua credibilidade, assim como o gestor não saberá os caminhos a percorrer para conseguir benefícios.

Esperamos com isso poder dirimir quaisquer dúvidas sobre os órgãos do sistema nacional de trânsito com as agências reguladoras.

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Agnaldo Pedroso, especialista em Gestão em Trânsito

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