Síndrome do Espectro Autista (TEA): Entre a proteção social e o descaso contratual

Gustavo Henrique Pires

Rauly  Castelani

 

Na medida em que a ciência e o conhecimento avançam, hoje se consegue identificar prematuramente eventuais deficiências no desenvolvimento de nossas crianças. Um grande exemplo são as crianças portadoras da Síndrome do Espectro Autista, popularmente indicado pela sigla TEA. A sensibilidade das famílias tem se aprimorado e levado que pais busquem tratamentos adequados e específicos para cada tipo de necessidade individual. Entretanto, os planos de saúde, costumeiramente, têm se furtado a cumprir seu papel. Felizmente, o judiciário tem suprido essa falta de vontade e obrigando os planos de saúde a arcarem com as despesas necessárias para tornar o tratamento adequado de acordo com as peculiaridades de cada criança.

Nessa oportunidade, a prestação nos contratos de assistência médica ou de planos de saúde, quando necessária, deve ser fornecida com a devida qualidade e adequação, de forma que o contrato possa atingir os fins que razoavelmente dele se esperam.

No entanto, nos casos das pessoas diagnosticadas com a Síndrome do Espectro Autista a realidade é diferente. Ao que tudo indica, de acordo com o modelo atual adotado, baseado na atuação omissa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a realidade é composta por indiferença e descaso.

Em breve síntese, a ANS é a Agência reguladora responsável por elaborar o rol de procedimentos a serem observados como referência na cobertura pelos Planos de Saúde Privados, a qual se fez omissa em relação aos protocolos clínicos de TEA. Sendo assim, com base na respectiva omissão, diversos planos de saúde deixam de cobrir os tratamentos amplamente reconhecidos e indicados por especialistas médicos.

A falta de tratamento preferencialmente precoce, intensivo e adequado, com equipe multidisciplinar, pode gerar uma limitação permanente na capacidade dos indivíduos com TEA para realizar atividades diárias e participar da sociedade, influenciando, negativamente, nas suas conquistas educacionais e sociais, bem como nas oportunidades de emprego, resultando, a longo prazo, em maiores gastos à família, aos sistemas de saúde e ao Estado como um todo.

Conforme a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana da Saúde “O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.

Especificamente sobre o direito à saúde da pessoa com TEA, a Lei n° 12.764/2012 prevê, em seus artigos 2º, III; 3º, III, “a”, “b” e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, custeados pelo respectivo plano de saúde.

Assim, para o melhor convívio com o Autismo, é possível aderir a terapias e métodos para estimulação e desenvolvimento, visando que as pessoas autistas e suas famílias aprendam a lidar com essa condição e desenvolvam todas suas potencialidades.

Nesse cenário, toda injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos. Dessa forma, mais do que nunca, as funções essenciais à Justiça, composta por membros do Ministério Público, Advocacia e Defensoria Pública se uniram diante de uma única causa: A correção de uma notória e infeliz injustiça aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Há de se destacar, as inúmeras e em nosso entender corretas decisões judiciais obtidas por meio de ações individuais ou coletivas, no sentido de obrigar os planos de saúde a cumprirem com seu papel e cobrirem os tratamentos indispensáveis para a evolução do portador do TEA. O judiciário, diante de um conjunto de decisões e entendimentos sobre o tema, tem com sabedoria, aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Atualmente, muitas das limitações impostas pelos planos de saúde são consideras ilegais pelo Poder Judiciário. A título de exemplo, podemos citar: a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia.

Segundo o médico Carlos Gadia, ilustre neuropediatra brasileiro e especialista do Hospital Dan Marino Center, centro especializado em Autismo nos EUA, afirmou ser “totalmente inapropriada” e que a “intensidade das intervenções é diretamente relacionada ao prognóstico”. Apontou que a intervenção comportamental, que possui 14 subtipos de terapia, é um tratamento baseado em evidências adequado aos autistas de todas as idades, cuja intensidade mínima recomendada é de 15 a 25 horas por semana.

Sendo assim, essa limitação, conforme já exposto, não se presta ao tratamento do indivíduo autista; muito menos contribui com o seu desenvolvimento social e individual.

Portanto, mesmo com os mais diversos abusos perpetrados pelas operadoras de saúde; a Advocacia, mais do que nunca, se mostra essencial para a concretização da Justiça Social. Apesar de toda situação por milhares de famílias e indivíduos com TEA, pode-se afirmar que, atualmente, não há mais qualquer espaço para o cometimento de tais arbitrariedades contra aqueles que mais precisam de proteção e cuidado na nossa sociedade.

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Gustavo Henrique Pires e Rauly  Castelani , advogados, sócios da Spenassatto Sociedade de Advogados

 

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