Em decisão unânime, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a condenação do Estado de São Paulo por permitir e fomentar o trabalho ilegal de adolescentes da rede pública em Porto Feliz (SP). A decisão de segunda instância reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público na proteção dos estudantes e fixou indenização por danos morais coletivos em R$ 1 milhão — valor reduzido em relação aos R$ 2 milhões estipulados anteriormente — a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Relatora do processo, a juíza Juliana Benatti apontou que a omissão do Estado foi “persistente e estrutural”, comprometendo a confiança nas políticas públicas voltadas à proteção da juventude e a credibilidade do sistema de garantia de direitos fundamentais.
A ação civil pública teve origem em inquérito do MPT instaurado após denúncias de que escolas estaduais em Porto Feliz intermediavam a contratação de estudantes para atuar em empresas locais, muitas vezes em atividades proibidas e com jornadas superiores às permitidas por lei.
Segundo o procurador do Trabalho Gustavo Rizzo Ricardo, responsável pela ação, a atuação das unidades escolares foi determinante para a ocorrência das irregularidades. As investigações apontaram que todas as escolas de ensino médio da cidade estavam envolvidas, com registros de solicitações de mudança de turno para o período noturno a fim de viabilizar o trabalho dos adolescentes.
A Diretoria de Ensino de Itu, responsável pela região, alegou ao MPT que as escolas estão inseridas em um contexto de vulnerabilidade social e que a renda dos alunos, em muitos casos, seria essencial para a subsistência das famílias. O órgão também argumentou que o processo formal de contratação como jovem aprendiz seria mais complexo, o que dificultaria o acesso dos estudantes a esse tipo de oportunidade.
A Justiça, no entanto, considerou a justificativa inadmissível. Para o Tribunal, cabe ao Estado garantir assistência às famílias em situação de vulnerabilidade, sendo inaceitável transferir essa responsabilidade às crianças e adolescentes.
Durante a investigação, foram identificados estudantes atuando em setores como construção civil, agricultura, oficinas mecânicas, indústria têxtil e marcenaria, desempenhando funções como ajudante de caminhão, babá e cuidador infantil — atividades proibidas para menores de 18 anos conforme a Lista TIP (Decreto nº 6.481/2008), que elenca as piores formas de trabalho infantil.
Também foram constatados casos de adolescentes de 15 anos trabalhando sem contrato de aprendizagem e submetidos a jornadas extenuantes, chegando a até 10 horas diárias. Além disso, o MPT verificou o desvirtuamento de contratos de estágio, com jovens de 17 anos atuando sem formalização adequada.
Na decisão, o TRT-15 afirma que “a responsabilidade do Estado de São Paulo, por meio de suas Diretorias Regionais de Ensino e escolas, é evidente” e que a atuação das instituições foi “essencial para a ocorrência das violações”.
Antes de ingressar com a ação, o MPT propôs a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o Estado não demonstrou interesse, limitando-se a discutir questões relacionadas a estágios e ignorando as irregularidades apontadas.
O Tribunal também rejeitou o argumento da defesa de que as escolas não teriam capacidade técnica para fiscalizar relações de trabalho. Segundo a decisão, não se trata de atribuir função de fiscalização trabalhista aos servidores, mas de impedir que as instituições de ensino incentivem ou legitimem práticas ilegais.
Com a manutenção da condenação, o Estado segue obrigado a verificar a regularidade da situação dos alunos que solicitarem mudança de horário por motivo de trabalho e a comunicar eventuais irregularidades aos órgãos competentes. A decisão também determina a afixação da sentença em local visível em todas as escolas da rede estadual, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por descumprimento. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).