Reflexões jurídicas – Violência contra a mulher e a falta de fiscalização das medidas restritivas

Antonio Gonçalves

 

A cada semana uma nova notícia sobre violência contra a mulher aparece no noticiário nacional. A mais recente é a de um estupro coletivo contra uma adolescente de 17 anos no Rio de Janeiro que contou com o envolvimento de um ex-namorado (também menor de idade) e mais quatro outros envolvidos e, aparentemente, não foi a primeira vez que realizaram tal ato.

O caso choca e a sociedade clama por maior proteção para as mulheres brasileiras. No entanto, os números são impactantes: 4 mulheres mortas diariamente e, a cada 5 vítimas, uma tinha medida protetiva. 10 estupros coletivos todos os dias, um estupro a cada 6 minutos e 17 mulheres sofrem algum tipo de violência por dia.

Em uma análise fria dos números, um desavisado poderia concluir que a legislação brasileira é desatualizada ou que não existem penas adequadas para os crimes contra as mulheres.

Erro de conclusão em ambas. A Lei Maria da Penha, que completa 20 anos em 2026, é considerada pela Organização das Nações Unidas – ONU, uma das três melhores do mundo, no tocante à proteção à mulher. Na mesma linha, o Congresso Nacional tem se empenhado, ano após ano, em promover um contínuo endurecimento penal a fim de proteger as mulheres brasileiras.

O Judiciário tem se empenhado em conceder medidas protetivas às mulheres. Ora, mas se os números de violência contra a mulher seguem elevados e com recordes negativos, então, algo não tem ocorrido corretamente, e o que seria? Dentre outros, a falta de monitoramento dos agressores que estariam impedidos de ter contato com a vítima. Expliquemos.

O fato é que as mulheres são pressionadas e incentivadas a denunciar e a instar a proteção do Estado e, quando o fazem, ainda assim continuam a ser agredidas ou mortas, mesmo diante de um contínuo endurecimento penal promovido pelo Congresso Nacional. Então, se o problema não é a criação de leis, a questão está no Judiciário! Também essa pode ser uma resposta apressada.

Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, é concedida uma medida protetiva a cada quatro minutos. Em 2025 foram 118.258, 22% a mais do que 2024 e um aumento de 994%, se comparado à 2015. A ação é uma determinação de proteção à mulher para que o agressor mantenha distância física da vítima.

As medidas podem incluir não apenas proibição de aproximação da mulher ou dos filhos, como também, de testemunhas, obrigação do agressor em frequentar programas de reeducação , restrição de porte de armas, dentre outras. Em alguns casos conferem a transferência da vítima e seus filhos para um abrigo. Porém, como dissemos, 20% das vítimas de feminicídio tinham uma medida protetiva.

Leis são criadas, medidas protetivas são concedidas e, em tese, as mulheres estariam mais bem amparadas, porém, no cotidiano, a violência segue ocorrendo. Então, o que não está funcionando?

A questão não é a concessão da medida em si, mas sim, o seu monitoramento e fiscalização. Mesmo diante da quantidade de medidas protetivas, a fiscalização através de tornozeleiras eletrônicas é restrito e, atualmente, apenas 189 agressores fazem uso do aparato, segundo a Secretaria da Segurança Pública.

O que justifica o número baixo? A necessidade de solicitação do equipamento na justiça, ou seja, a medida protetiva não confere proteção automática à mulher, então, representa, na maioria das vezes, apenas um pedaço de papel se não contar com fiscalização adequada.

A realidade é que o agressor recebe contra si uma medida restritiva, contudo, ao não cumprir, na prática, pouco ou quase nada acontece contra si. Imbuído da raiva pela exposição da medida, não é raro querer se vingar da companheira.

A concessão da medida protetiva não pode ocorrer de forma desassistida, isto é, sem monitoramento ou fiscalização porque significa deixar a vítima ainda mais exposta e o resultado pode ser uma reação ainda mais violenta por parte do agressor e, inclusive culminar com um feminicídio.

Não há previsão de penalização para o não cumprimento de medida protetiva? Segundo o artigo 338-A do Código Penal, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência implica em pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Porém, uma vez mais, depende da fiscalização e, segundo a Secretária de Segurança do Estado de São Paulo, em 2025 foram realizadas 5,7 mil prisões em flagrante por descumprimento de medidas protetivas de urgência, um crescimento de 12,3% em relação ao ano anterior.

O número pode parecer eficaz, no entanto, em 2025 foram 300 mil casos de violência contra a mulher, somente no estado de São Paulo, ante a 18,5 mil prisões, menos de 7%. E o número parece ainda menor quando se constata menos de 6 mil prisões ante a mais de 118 mil medidas protetivas concedidas.

A Câmara dos Deputados, ciente das deficiências aprovou ao PL2942/2024 que permite à justiça determinar o uso imediato da tornozeleira eletrônica pelo agressor de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, se for verificado o alto risco à vida delas. Resta saber como será sua aplicação e o monitoramento pelo Estado, caso o PL seja aprovado pelo Senado Federal e pela sanção presidencial.

É preciso intensificar a fiscalização das medidas protetivas no estado com maior ocorrência de violência contra a mulher do Brasil. As leis têm sido endurecidas para coibir os crimes, a justiça confere a proteção, falta, portanto, o monitoramento das polícias para que a medida seja cumprida e a vítima esteja, de fato, protegida.

As autoridades brasileiras incentivam a denúncia com a promessa de proteção da vítima e responsabilização do agressor. E na prática, como tem sido? Quando instado, o Estado falha em proteger as mulheres na velocidade e quantidade necessárias.

O enfrentamento à violência contra a mulher perpassa pelo endurecimento penal, incentivo à denúncia do crime, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores. O monitoramento precisa aumentar rapidamente, não é possível que uma mulher seja vítima de feminicídio com a medida protetiva em mãos. De que serve essa pedaço de papel, então?

 

____________

Antonio Gonçalves é advogado criminalista. Pós-doutor em Desafios em la post modernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela, Pós-Doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP, Pós-Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade de La Matanza. Doutor e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima