Antonio Gonçalves
No programa mais vigiado da televisão brasileira, um participante considerou que uma colega de confinamento estava “lhe dando mole” e, na primeira oportunidade, a levou para despensa, a fim de consumar seus desejos lascivos e ser plenamente correspondido em sua investida. Pois se deu muito mal e, quando percebeu, apertou o botão da desistência, em uma atitude que buscava minorar o impacto de sua atitude. Era tarde.
A emissora trata o participante, não como desistente, e sim como expulso, em razão de sua conduta ser incompatível com os valores preconizados, tanto pelo programa quanto pela rede. Resolução exemplar.
O participante alega que teve uma leitura equivocada e que havia interpretado que sua colega estava interessada nele sexualmente e, quando percebeu que não era bem isso, não havia como retroceder. Errado, muito errado, afinal, o crime de importunação sexual já estava consumado.
Os tempos, felizmente, mudaram. Os homens não podem fazer o que bem entendem e, em uma atitude machista, alegar que foram mal interpretados e pedirem desculpas, como se fora um mero dissabor cotidiano. Não é.
A sociedade brasileira ainda é permeada por uma visão patriarcal e machista, na qual o homem pode e deve fazer o que bem entende, pelo simples fato de ser homem e cabe a mulher tolerar e, na medida do possível, ser condescendente. Ledo engano.
Desde a promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, várias foram as reformas legislativas objetivando o endurecimento penal, a fim de proteger as mulheres brasileiras de agressores, predominantemente, homens.
Dos crimes contra as mulheres houve o endurecimento penal para o crime de estupro, a inserção do crime de feminicídio e de importunação, apenas para citar alguns. Hoje em dia, o homem não pode tudo e a mulher não mais é “seu mero objeto de fetiche e cumprimento de sua lascívia”. Não é não.
No programa, afinal, o que aconteceu? Quando um homem acossa uma mulher e a obriga a beijá-lo, porque sim, contra a sua vontade, qual o crime praticado? Estupro? Importunação sexual? Assédio Sexual? Algum outro?
A interpretação dos Tribunais superiores têm se modificado em relação ao estupro, porém, sua base fundamental segue inata: constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou a praticar qualquer ato libidinoso, sem o seu consentimento. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se um homem obriga sua esposa, companheira, amante ou namorada a praticar ato libidinoso , ainda que passivamente, isto é, a vítima estava dormindo, então, houve, por violência e incapacidade de reação, a consumação de estupro de vulnerável, em decisão confirmada pela Quinta Turma.
No caso em tela, não houve estupro, porque não fora praticado nenhum ato libidinoso. Tampouco, houve a prática de assédio sexual, porque o crime se consuma em decorrência de uma posição de comando hierarquicamente superior, a fim de constranger a vítima a lhe conceder vantagem ou favorecimento sexual, não foi o caso.
O que, de fato aconteceu, de modo consumado, foi a importunação sexual, pois, se trata de qualquer ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, sem o consentimento da vítima. A principal diferença para o estupro é a ausência de grave ameaça e violência. No mesmo sentido, já há decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça que o beijo lascivo, ou melhor, o beijo forçado, é equiparado ao crime de importunação sexual. É o caso.
Quando o participante é confrontado pela vítima do que estava fazendo e rebate: “atendendo ao meu desejo e fazendo o que eu quero”, e, imediatamente, força contra a vontade a outra participante a lhe beijar, segurando sua cabeça para que não tivesse como se desviar, o beijo lascivo se consuma e, com ele, a importunação sexual. Note que não houve grave ameaça ou violência, porém, tampouco o ato fora consentido, portanto, contra a vontade e, assim, a importunação sexual se consuma. Crime com pena de 1 a cinco anos de reclusão, segundo o artigo 215-A do Código Penal.
Mas foi só um beijinho inocente, não tive a intenção, li errado os sinais, essas e outras “justificativas” machistas e patriarcais não mais validam o beijo lascivo e, tampouco, a importunação sexual.
Esse pensamento não mais é compatível com a sociedade brasileira em 2026. A mulher é valorizada, tem seu espaço e, o mais importante, não apenas tem voz como direitos. Cabe, agora, as autoridades apurarem as imagens e oferecem a denúncia por crime de importunação sexual e o Judiciário decidir e proteger à participante.
Às vésperas do carnaval, em que a vontade da mulher parece reduzida aos anseios carnais masculinos, reprimir penalmente o beijo lascivo é mostrar que a mulher tem voz, vez e proteção na sociedade brasileira. Não é não e conduz à prisão.
Antonio Gonçalves é advogado criminalista. Pós-Doutor em Ciência da Religião, Doutor e Mestre pela PUC/SP, MBA em Relações Internacionais da Fundação Getúlio Vargas.