José Oscar Silveira Junior
Com voto de desempate do Ministro Cristiano Zanin, o STF reconheceu a Guarda Civil Municipal como órgão de segurança pública.
O artigo 144, §8º da CF, dispõe “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
A Lei 13.675/18 reconheceu claramente que a Guarda Civil é órgão de Segurança Pública e, uma vez que a CF trouxe a previsão de que a lei poderia dispor sobre o alcance da atuação das GCMs, dessa forma, a lei de 2018 teria preenchido tal lacuna, ao reconhecer a GCM como órgão de segurança pública.
Há algum tempo o STJ tem reconhecido que as provas colhidas em auto de prisão em flagrante após abordagem e busca pessoal pela GCM era ilícita e, seguindo a teoria do fruto da árvore envenenada (art. 157, CPP), ainda que qualquer pessoa do povo possa prender em flagrante (art. 301, CPP), se a localização de drogas, armas ou qualquer outro objeto ilícito e passível de flagrância for consequência de busca pessoal feita pela Guarda, até então proibido, também contaminaria todas as provas obtidas a partir daquele ato.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), que pedia a inclusão das Guardas no rol dos órgãos de segurança pública presente na Constituição. Segundo a organização de classe, há disputa jurídica sobre o tema, que pode resultar em contestações sobre a atuação das Guardas.
Houve empate nos votos.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes votou favorável à ADPF.
Zanin acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes — tal como fizeram Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gimar Mendes. Para eles, o fato de as Guardas não estarem no rol da Constituição “não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública”.
Em seu voto, Alexandre lembrou que, além das funções previstas na Constituição, a Lei 13.675/2018 “prevê expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública”.
DIVERGÊNCIA
Já o ministro Luiz Edson Fachin votou por não conhecer da ação. Ele lembrou que, dentre as entidades autorizadas a ajuizar ADPFs, estão as de classe. Conforme a jurisprudência do STF, tais entidades precisam demonstrar, de modo inequívoco, seu caráter nacional, e não somente por meio das declarações de seus estatutos. O magistrado não constatou documentação nesse sentido.
Além disso, as petições iniciais das ADPFs precisam indicar o ato questionado e provar a violação do preceito fundamental. De acordo com Fachin, a ANGM não apontou atos normativos ou decisões judiciais específicas.
O voto foi seguido por Rosa Weber, André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Cármen Lúcia. Estes três últimos ministros também votaram por reconhecer, caso a ação fosse conhecida, que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública.
O voto do Ministro Zanin desempatou a votação e reconheceu que a Guarda é órgão de Segurança Pública.
Resumindo, a decisão do STF é importante, contudo, na prática, entendemos que não houve uma alteração, pois reconhece que a Guarda é órgão de Segurança Pública, mas não considera polícia e assim, continuam as discussões acerca da legalidade das abordagens e busca pessoal. A competência para essa alteração é do Poder Legislativo, através de Emenda Constitucional, o que esperamos que seja feito o quanto antes.
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José Oscar Silveira Junior, advogado e professor de direito