Rafael Siqueira
O processo legislativo tem sido destaque nas falas e discussões recentes não apenas na Câmara Municipal de Piracicaba como em outras Casas de Leis do país e até mesmo nas Assembleias Legislativas Estaduais. Os pareceres e pronunciamentos das Comissões ou de Relatores Especiais sobre matérias sujeitas à análise, com base nos regimentos internos de cada casa legislativa, observa a constitucionalidade dos projetos antes de encaminha-los para apreciação do Plenário, que é soberano.
Durante este processo, as análises técnicas de cada projeto são de competência das comissões permanentes, que se atentarão a jurisprudência e viabilidade das matérias.
Neste sentido, as casas legislativas elaboram os pareceres de cada matéria, encaminhando-os para as comissões seguintes e consequentemente para apreciação do parlamento, quando o mesmo for constitucional e não obtiver óbices.
É desta forma, que surgem entendimentos jurídicos/legislativos para apreciação de cada matéria. As leis que surgem por iniciativa do Poder Legislativo, é uma das matérias mais discutidas em comissões permanentes. São diversos projetos de iniciativa de vereadores e deputados com objetivo de legislar sobre matérias de interesse local, para beneficiar e melhorar a vida da população.
Muitos pareceres de Comissões de Justiça e Redação em todo Brasil, utilizam os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles para apreciar e exarar pareceres sobre matérias de iniciativa legislativa. O professor e doutrinador do direito, dizia, “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar, o Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara realizada com usurpação de funções é nula e inoperante” e que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local, podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário”.
Estes ensinamentos, foram repetidos milhares de vezes em projetos de iniciativa legislativa em todo o país, e em Piracicaba, também já foram utilizados na apreciação de pareces da Casa de Leis.
Em 2013, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovou uma lei de iniciativa legislativa, que tornava obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. O vereador carioca, quando criou está Lei, não imaginava que seu projeto seria um marco da história legislativa. Isso porque, quando promulgada, recebeu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte do Prefeito Municipal e foi submetida a apreciação final do Supremo Tribunal Federal, que em efeito de Repercussão Geral, firmou o entendimento, do Tema 917, em que não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes entendeu que tal matéria é de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal e que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição Federal de 1988, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública.
Contrariando a doutrina e ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo.
A Lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias das escolas cariocas, não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, vislumbrando não existir nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação.
Neste contexto, Câmaras Municipais em todo território nacional vem adotando o Tema 917, em efeito de Repercussão Geral, para exarar pareceres em matérias de iniciativa legislativa.
O artigo 30 da Constituição Federal esclarece que compete aos Municípios Legislar sobre assuntos de interesse local. Já a Lei Orgânica do Município de Piracicaba, traz no seu artigo 24, que o Governo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
Recentemente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, anunciou no Plenário da Casa, que a ilustríssima douta Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Piracicaba, adotou o Tema 917, de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para análise das proposituras. Desta forma projetos de iniciativa legislativa, elaborados pelos vereadores, representantes legítimos do povo, poderão receber pareceres favoráveis, desde que constitucionais, com base no entendimento do STF. Quem ganha é a população de Piracicaba.
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Rafael Siqueira, administrador de empresas, assessor parlamentar, especialista em administração pública, pós-graduando em Direito Público