José Osmir Bertazzoni
Nem sempre a política ou os romances são nossos melhores modelos para expressarmos a vida quotidiana. Temos que nos atentar em especial à sociedade e aos meios em que vivemos e devemos respeito.
Vivemos uma democracia constitucional onde podemos identificar dois princípios centrais subjacentes à formatação institucional da nossa democracia constitucional: o princípio da soberania popular e o princípio da proteção à liberdade dos cidadãos.
Na democracia constitucional ao Poder Judiciário é atribuído um papel protetor dos direitos individuais e coletivos em um sistema, o sistema de freios e contrapesos – chamado também de Teoria da Separação dos Poderes que se faz garantidor da soberania popular.
De fato, pelo menos desde meados do século XX observa-se a disseminação de uma visão que atribui à magistratura um papel garantista de grande relevância na dinâmica dos sistemas democráticos, constituindo-se um verdadeiro Corpus Júris.
Podemos exemplificar vital importância nas manifestações a esse respeito que podem ser encontrados em documentos da Organização das Nações Unidas, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura (1985).
Nos países europeus, desde a invenção do controle concentrado de constitucionalidade nos anos 1920, por Kelsen, um papel destacado na defesa dos direitos sob amparo constitucional vem sendo exercido por cortes constitucionais especialmente criadas com essa finalidade.
É imperativo entendermos que todas as pessoas possuem direito à plena igualdade, com demandas analisadas em uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Quando a justiça falha, o Estado Democrático de Direito está em crise, e uma das formas de conhecer essas falhas é a constante prática do “Lawfare” que se fundamenta nesse cenário em que o poder se torna ilegítimo e subversivo projeto de dominação. Atua a partir da manipulação de institutos jurídicos que alimenta inúmeras campanhas de desinformação digital – as fake news. Seus reflexos são sentidos nos mais variados ramos – sejam eles político, econômico ou social.
Outra expressão oriunda do direito norte-americano é o sham litigation, consagrada nos Estados Unidos após diversos julgamentos realizados pela Corte Suprema. Os dois principais casos que levaram à construção dessa doutrina foram Eastern Railroad Presidents Conference v. Noerr Motor Freight Inc. e United Mine Workers v. Pennington, em que se reconheceu que o direito de petição não apresentou natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade antitruste nas hipóteses em que agentes econômicos privados praticam infrações contra a ordem econômica por meio do exercício abusivo do direito de ação.
Como estamos tratando de uma matéria muito ampla, não caberia em um artigo de jornal falarmos sobre todos esses temas, importes e suas influências na vida do nosso povo, porém todos entenderam que uma Suprema Corte consequencialista e uma Justiça Estadual cujo julgo de todas as demandas partem de seus próprios interesses. Isso é grave.
José Osmir Bertazzoni (64) Jornalista e Advogado
Olho da Matéria:
O direito às reivindicações de mudança é direito de pensar
e de comunicar ideias, tão sagrado quanto os outros privilégios do
ser humano. Não pode e não deve ser recusado à força de cárceres,
espancamentos e mortes, sob as ordens de esbirros. Bem diz Aliomar
Baleeiro que “só os primários ainda acreditam em métodos policiais
e militares para o expurgo de ideias e abdicação de esperanças”.
Prof. Ruy de Souza.