Guilherme Chiquini
Os leitores que acompanham nossa coluna sabem que desde novembro de 2019 estão em vigência as novas regras de aposentadoriatrazidas Reforma da Previdência que alterou os requisitos para a concessão de diversos benefícios do INSS, dentre eles a aposentadoria do professor. Na coluna de hoje trataremos especificamente da aposentadoria do professor da rede privada.
Importante frisar que a aposentadoria dos professores é destinada aos profissionais que atuam na rede básica de ensino, entre eles: professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Esses professores possuem regras diferenciadas para a concessão do benefício. A aposentadoria de professor tem uma vantagem em relação às outras: a possibilidade de se aposentar com menos tempo de contribuição.
A redução do tempo de contribuição para a aposentadoria do professor é válida tanto antes quanto depois da Reforma. Para se aposentar a partir da Reforma da Previdência, o professor homem precisa possuir 25 anos de contribuição e 60 anos de idade. Já para a professora, o tempo de contribuição também é de 25 anos e, a idade mínima, de 57. No entanto, a Reforma trouxe a chamada “regra de transição”, que prevê normas mais brandas aos professores que já eram segurados da previdência social antes da vigência das novas regras, ou seja, antes de 13/11/2019. Destacamos aqui duas dessas regras.
Na primeira regra de transição – a da idade mínima –, é preciso completar um tempo mínimo de contribuição (25 anos para a mulher e 30 para o homem) e cumprir a idade mínima de uma tabela, que, em 2022, é de 52 anos e meiopara mulheres, e 57 anos e meioparas homens. A tabela vai subindo meio ponto a cada ano até chegar a 57 anos para mulheres (2031) e 60 anos para homens (em 2027).
Já a segunda regra que merecer destaque, consiste na “regra de pontos”, ou seja, somando a idade e tempo de contribuição, a mulher precisa atingir, em 2022, 84 pontos, e o homem, 94, sempre, no entanto, respeitando o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para o homem e 25 para a mulher. Nesta regra, a cada ano é acrescentado 1 ponto até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Essas são as principais alterações trazidas pela Reforma da Previdência na aposentadoria dos professores da rede privada de ensino.
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Guilherme Chiquini, advogado, especialista em Direito Previdenciário: Concessão e Revisão de Benefícios do INSS