Max Fernando Pavanello
Recentemente, nos deparamos com situação interessante, em uma prestação de contas eleitoral. O candidato transferiu dinheiro de uma conta bancária vinculada a um CNPJ para a sua conta de campanha.
O lançamento na prestação de contas foi feito como recurso próprio, porém, não saiu da sua conta vinculada a um CPF. Ao analisar a prestação de contas, o setor técnico da Justiça Eleitoral, sempre muito diligente (aliás, rendemos nossas homenagens aos servidores da Justiça Eleitoral de Piracicaba pela seriedade e competência com que trabalham), apontou a aparente inconsistência.
Desde 2016 estão proibidas as doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais, e CNPJ significa Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
Porém, os vários ramos do direito se comunicam e não é a denominação que determina a natureza jurídica.
O candidato possui inscrição na Receita Federal como Microempreendedor Individual – MEI e transferiu dinheiro da conta do MEI para a conta de campanha.
Se estivéssemos falando de uma Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, etc., o candidato estaria com sérios problemas, pois teria usado recurso de fonte vedada. Porém, em se tratando de MEI, temos que estabelecer uma conversa com os diversos ramos do direito e analisar sua natureza jurídica.
O fato de se inscrever no CNPJ, em si, não faz nascer uma pessoa jurídica com personalidade jurídica e nem separa patrimônio/recursos.
Alguns candidatos têm dificuldade de entender porque mesmo ele sendo sócio de uma empresa, as vezes possui 99% das cotas, não pode usar recursos dela na sua própria campanha. A resposta é relativamente simples, porque o STF vedou o uso de doações de pessoas jurídicas e porque o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do da pessoa física.
No caso do MEI, porém, não há separação de patrimônio, pelo contrário, seu patrimônio e o da pessoa física se confundem, são os mesmos.
O Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é realizado junto ao Ministério da Fazenda para fins fiscais e é obrigatório, mesmo para determinadas entidades que na verdade não possuem personalidade jurídica, como órgãos públicos, embaixadas, condomínios, candidatos em eleições, etc.
O artigo 44 do Código Civil diz quais são as pessoas jurídicas e lá não está elencado o MEI.
No mencionado dispositivo legal, existe a figura das empresas individuais de responsabilidade limitada, criada pela Lei 12.441/2011, e recebeu o nome de EIRELI.
A EIRELI foi introduzida no arcabouço legal como forma alternativa para que o empresário não necessite criar aquelas sociedades que um sócio possui capital social de 99% e o outro possui 1%, este normalmente sem poderes de administração, sem “prolabore”, sem “affectio societatis”, constituída apena para proteção patrimonial. Na EIRELI, o empresário apesar de exercer a atividade individualmente, reserva parte de seu patrimônio para formar o capital social, passando a ter responsabilidade limitada ao capital reservado.
Na EIRELI, o patrimônio da pessoa física e o da empresa são individualizados, cada uma possui seu patrimônio, apesar do empresário exercer sua atividade individualmente. O uso de recurso da EIRELI pelo candidato lhe traria problemas.
No caso do MEI, por sua vez, como já dito, não há a reserva de patrimônio para constituição do capital social, portanto, o patrimônio da pessoa física se confunde com o patrimônio do ente criado para exercer a atividade profissional. O patrimônio é o mesmo. Esse ente, por não constar do rol das pessoas jurídicas, expresso e exaustivo, do artigo 44 do Código Civil, não possui personalidade jurídica.
O MEI possui inscrição no CNPJ apenas para que o Estado possa exercer seu direito de fiscalizar e tributar a atividade profissional e o empreendedor possa usufruir de alguns benefícios, como participação em compras públicas, diferenciação tributária, emissão de Notas Fiscais, recolhimento previdenciário, etc. Porém, possui algumas limitações na sua estrutura, limite de faturamento anual, etc.
Também, é importante se mencionar que, nos termos do artigo 985 do Código Civil, “a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. O MEI Individual possui forma de cadastro simplificada bastando o cadastro no site Portal do Empreendedor, sem a necessidade de formalização e registro de atos constitutivos.
Por fim, o parágrafo 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, diz expressamente que Microempreendedor Individual é o empresário individual ou o empreendedor, ou seja, é a própria pessoa natural exercendo atividade profissional em nome próprio.
A própria lei que cria o MEI trata o empreendedor e a pessoa física como sendo uma só pessoa, o patrimônio se confunde e o MEI não possui personalidade jurídica, por isso, com base em princípios do Direito Civil, Direito Societário, Direito Administrativo, dentre outros, defendemos que não havia irregularidade na doação, tratando-se de uso de recursos próprios dentro dos limites legais.
A Justiça Eleitoral acolheu a argumentação. Contas aprovadas, justiça feita.
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Max Fernando Pavanello, advogado, vice-presidente do PDT Piracicaba