Racismo x injúria social

Fernando Luvizotto

 

A confusão está lançada, muito se confunde acerca das figuras típicas dos crimes de racismo e injuria racial, uma vez que a semântica da situação faz com que a população se confunda no que tange as modalidades que serão explicadas neste artigo.

Quando se fala em racismo, vale ressaltar que é uma forma de preconceito voltado a coletividade, ou seja, a vertente da lei 7.716/89 é clara neste sentido, quando o artigo primeiro no mesmo digesto aduz o seguinte, “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Nesta toada, analisando o parágrafo acima, verifica-se uma conduta genérica que atinge toda a coletividade, enquanto a injuria racial visa atingir uma pessoa única, sendo esta última tipicidade pertencente ao artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, possui uma penalidade mais branda, por tratar-se de um crime que visa atingir a honra de uma única pessoa.

No entanto, para entendimento acerca da diferença dos dois crimes mencionados, é de rigor trazer que a lei 7.716/89 visa proteger o coletivo que sofre preconceito, uma vez que ao espremer todos os artigos da referida lei, extraímos condutas típicas de preconceitos contundentes e escancarados, como por exemplo, impedir acesso a determinadas pessoas por razão de cor, raça, religião e outros em repartições públicas, negar emprego, deixar de prestar atendimentos médicos e hospitalares, impedir inscrição em instituições de ensino ou similares.

Verifica-se que as condutas do parágrafo acima são mais severas que a tipificação penal da injuria racial (art. 140, § 3º do CP), pois o impacto e prejuízo a sociedade é notoriamente maior.

A título de exemplo, a injuria racial pode ser extraída do cotidiano, quando o agente causador do referido crime ofende outra pessoa por motivo de raça, cor, religião ou mesmo orientação sexual, sendo muito comum tais crimes no âmbito cibernético, eis que o meio digital tomou conta da sociedade.

Em tempo: no que verte o crime de racismo de forma ampla, podemos citar o exemplo do sujeito que é impedido de participar de um determinado processo seletivo de emprego por conta de sua etnia, ou seja, o preconceito é de forma concreta e reverbera na sociedade de forma impactante e traumática.

A serventia deste artigo visa alertar, orientar e evitar que as condutas criminosas supramencionadas continuem se proliferando na sociedade, devendo-se assim serem erradicadas quaisquer tipos de preconceitos do meio social.

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Fernando Luvizotto, advogado, associado do escritório Marianno & Benitez Advogados

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