Combate Bullying e racismo (I)

Noedi Monteiro

 

Bullying, do inglês Bully a referir-se a valentão/valentona. Personifica intimidação, ameaça, importunação, perseguição, assédio moral, coação. Impor medo, insegurança, intranquilidade, desconforto contínuo e sistemático a alguém, ou a um grupo social. A se traduzir na realidade por atos ou atitudes violentas com a vontade, intenção e empenho, de alcançar o objeto de desejo. Como resultado, causar danos morais e aborrecimentos (dor, exposição, constrangimento; humilhação, ridicularização, injúria, ofensa). Agressões físicas: empurrões, chutes, tapas, puxões, beliscões, brincadeiras agressivas recorrentes. Com graves respostas psicológicas, a saber: depressão, desânimo, mágoa, frustração, abalo à autoestima, isolamento social, rejeição ao ambiente escolar, pânico, sentimento de revolta, revide, tendência ao suicídio. A impressão a se criar com a situação é o tamanho do medo e a dimensão da covardia.

Origem do sentimento ou motivos dos ataques: ciúmes, inveja, preconceito, discriminação, racismo, ódio, inveja, rixa, birra, antipatia, perseguição, implicância, intolerância, vingança, despeito. Táticas de ataque: assédio moral (xingamentos, humilhação, perseguição ininterrupta, provocações, chantagem). Termos jocosos (provocar risos); pejorativos (sentido depreciativo); injuriosos (desrespeitar e ofender a dignidade ou decoro de alguém: caluniar, difamar), artigo 139; art. 140, § 2º; art. 141, inciso III, do Código Penal. Meios: Apelidos (alcunhas), estereótipos, palavras ofensivas, imitação (remediar alguém), caçoar. Utilizar-se das redes sociais como de outros meios de comunicação, para a consecução do objetivo: leis federais n. 9.459/1997, artigos, 1º, 20, § 2º; n. 12.735/2012; decreto-lei n. 2.848, art. 140, inciso III. Ser alvo de ofensas racistas na web, artigo 20, § 2º da lei federal n. 7.716/1989, decreto-lei n. 2.848/1940, art. 140, § 2º. Distinção: Inferiorizar o outro, estranhamento, desigualdade pelos tipos de cabelos, traços raciais e étnicos. Culturais, religiosos, sociais, econômicos, deficiências, restrição intelectual e motora, estética, jeitos, modos, gestos, compleição física, aparências (gordo, magro, alto, baixo, negro, branco, amarelo = asiático, indígena, uso de óculos). Caricatura: Desenhar no imaginário os estereótipos, e exteriorizar alguém como alvo. A se transformar em motivo de piadas, gozação, insultos, sarcasmo ou deboche.

O tratamento dispensado com as ofensas também pode caracterizar-se racismo, se o objeto de desejo atingir cor, etnia, raça, origem (ascendência ou descendência africana, indígena, asiática ou outras), procedência nacional. Intolerância se referente a sexo, gênero, convicções políticas (ideias, discursos, ideologias), religiosas (matriz, africana, islâmica, judaica, e outras), filosóficas (pensamentos e ideologias). Crime de racismo: Art. 5º, incisos, XLI e XLII; art. 3º, inciso IV; art. 4º, inciso VIII da Constituição Federal. Decreto-Lei n. 2.848/1940, art. 140, § 2º; lei federal 7.716/1989, art. 20, § 2º. Xenofobia: discriminação a estrangeiros. Trate a todos com a dignidade que queremos para nós (Artigo, 1º, inciso III, da CF).

Na gramática, a aférese conceitua no sentido cultural e não no de depreciar, discriminar, tornar alcunhas, nomes de pessoas: Sebastião, Tião, Bastião. Antônio, Tô, Tó, Tonho, Toninho, Antonho. Theotônio, Tonho, Tone. Formas de tratamento pelos escravos no Brasil para Senhor: inhô, sinhô, nhonhô, ioiô, nhô. Inhá é o feminino: sinhá, nhá, iaiá. São, todavia, estereótipos, as abreviações étnicas como Japa para japonês; Portuga, para português; Turco, para sírio-libanês (não são da Turquia. Utilizam seus portos). China, para chinês. O império brasileiro tratou os chineses como Chin (xenofobia – Lei federal n. 13.445/2017, art. 3º, inciso, II.

Designações definiam as relações sociais e regionais entre povos e comunidades: Gajão pessoas de outras raças para os ciganos. Bugre designativo depreciativo dos indígenas brasileiros. Estereótipos populares e literários oriundo da colonização. Negrão termo importado de Portugal no século XVIII a corroborar a imigração italiana e espanhola para “negron”. Significa azeitona ou uva em Portugal e forma de tratamento em Gênova e Córdoba. Negrão de Lima antroponímico no Brasil e toponímico, a denominação do centro do Município de Goiânia (GO). Negrão pejorativo, a designar mancha ou nódoa escura à etnia. Feminino nunca usado: Negroa. Negrinho termo importado de Portugal no século XVIII significa “chouriço”. Pejorativo com esse sentido a etnia negra. Populares: “Negrinho do Pastoreio” lenda gaúcha. “Negrinho da Beija-Flor” de Nilópolis (Luís Antônio Feliciano Marcondes). Neguito (Orlando Antônio de Campos, 1929-1976). Carnavalesco de Piracicaba, SP. Neguita feminino. No seio familiar “meu negrinho”, “minha negrinha”. Se diminutivo, irônico, estereótipo. Pejorativo. Depreciativo e ofensivo, a associação da etnia negra à “Negrita” aguardente (cachaça) em Alagoas.

Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) nas Escolas. Leis federais 13.185/2015 e 13.663/2018. Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola é comemorado no Brasil a 7 de abril pela lei federal n. 13.277/2016. Crime de Perseguição (Stalking) lei federal 14.132/2021.

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Noedi Monteiro, professor aposentado, mestre em educação, escritor, jornalista, ativista de estudos sobre negrismo brasileiro, membro do IHGP

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